quarta-feira, 22 de junho de 2011

Candidato da Direção IMPUGNADO


Já são várias e diversas as denúncias contra direção, processos judiciais, administrativos, etc.

Protocolamos hoje, 22/6, a IMPUGNAÇÃO (íntegra) da candidatura da Direção, do Professor Márcio Basílio, Chapa 1.

Estamos fundamentados na Lei. Veja partes:

5) As acusações contra a direção do CEFET-MG são muito sérias, e, desta vez, envolveu até mesmo aliciamento de alunos pela direção, conforme matéria divulgada pela imprensa local e formalmente denunciada pelos Autores perante a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
6) É necessário que os fatos sejam devidamente apurados e que a comunidade do CEFET tome conhecimento real da situação.
7) Como há o envolvimento direto da direção do CEFET-MG não há como a própria direção apurar os fatos, que deverá ser feita pela direção que substituir a atual direção.
8) Os atuais dirigentes do CEFET-MG incitaram os alunos a fazerem manifestação contra o MEC, levando-os para a Avenida Amazonas, tumultuando o trânsito.
9) Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90:
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
....
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
10) No caso, a direção do CEFET, promoveu uma ampla manifestação de desapreço ao MEC, no próprio CEFET.
11) A competência para instauração da Sindicância é do Ministério da Educação, ou da próxima direção que for eleita.
...
14) Em virtude de haverem levado o assunto ao conhecimento da  assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – A CASA DO POVO DE MINAS – a direção do CEFET, juntamente com o Conselho Diretor, emitiu uma Nota de Repúdio em desfavor dos Autores...”

O que nos obrigou, inclusive, a responder. Mas, continuando.

19) Esqueceram-se os dirigentes do CEFET que, ao emitir a referida Nota de Repúdio no qual incluíram o candidato ROGÉRIO ROSA, além de infringirem o disposto no Art. 117 da Lei 8.112/90, infringiram, ainda, o Regulamento das Eleições baixado pelo próprio Colegiado, que, no Art. 15, § 1º, “e”, dispõe:
Art. 15 - .....
§ - Não se admitirá, durante a campanha eleitoral, sob nenhum pretexto:
.....
e) o beneficiamento de qualquer candidato por ocupantes de cargos de Direção, Chefia, Assessoramento, Função Gratificada ou participantes de Órgão de Deliberação Coletiva, no uso de sua função.
20) Conforme se depreende, ao emitir a Nota de Repúdio em desfavor do Autor ROGÉRIO ROSA, candidato, os participantes do Conselho Diretor acabaram por beneficiar o candidato ora impugnado, que é apoiado pela direção do CEFET.
21) Da mesma forma que os membros do Conselho Diretor não podem beneficiar candidato, também não podem prejudicar candidato.
22) Ao emitir a Nota de Repúdio, divulgada no site do CEFET-MG, os participantes do Conselho Diretor automaticamente trouxeram prejuízo para o Autor, candidato ROGÉRIO ROSA, em plena campanha eleitoral.
23) A Lei 8.112/90 se aplica a todos, inclusive aos Membros do Conselho Diretor, e até mesmo aos alunos, ex-alunos e representantes de Órgãos Externos que, no exercício da função de Membro de Conselho Diretor, exercem função pública.
...
26) Ocorre que os membros do Conselho Diretor, ao apoiarem a Nota de Repúdio da direção, em desfavor dos servidores JOSÉ MARIA DA CRUZ, RODRIGO PENNA e ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA, ora candidato a Diretor-Geral, tornaram-se impedidos de atuar em processos administrativos do interesse dos servidores repudiados. Inclusive no que diz respeito à presente Impugnação, uma vez que a mesma é subscrita por dois dos servidores repudiados.
Diante do exposto, ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA e RODRIGO PENNA requerem:
1) A IMPUGNAÇÃO do candidato MÁRCIO SILVA BASÍLIO, da Chapa 1, que foi beneficiado com a referida Nota de Repúdio, em desfavor do candidato ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA, da Chapa 6, que esta subscreve.
2) Eleita a nova direção, seja apurada a responsabilidade administrativa da direção do CEFET pelo fato de haverem aliciado alunos para manifestarem em seu favor na Avenida Amazonas e, ainda, a responsabilidade dos membros do Conselho Diretor que emitiram a referida Nota de Repúdio, em desfavor do candidato ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA, em plena campanha eleitoral, devendo os membros do Conselho Diretor se abster de se manifestar no presente processo, sob pena de cometerem falta grave, conforme estabelece a Lei 9,784/99.”



O candidato da direção está duplamente impugnado.

Já vimos a Justiça, recentemente, prender Governadores! A nota de repúdio foi clara, a Lei é clara. Proibido: uma manifestação de desapreço! Impedidos os que a emitiram, do Conselho Diretor, de nos julgar, sob pena de cometerem outra irregularidade!

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
.....
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Assim, só podemos acreditar, diante do exposto, que a JUSTIÇA, que dá nome a nosso blog, SEJA FEITA! Clique e amplie as imagens.

2 comentários:

  1. Que vergonha, Sr. Rogério Rosa, você não tem escrúpulos mesmo! Vergonhoso!

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  2. Prezado Anônimo que com tanto carinho nos segue, explique para nós, com toda tua sapiência, estas denúncias de altíssimos valores, por obséquio!
    http://justicacega2011.blogspot.com/2011/06/sujeira-na-fundacao-cefetminas.html
    Se tiver os tais escrúpulos que tu tanto cobras, dos outros... E, aí, também, talvez tu passes a assinar teus comentários, escrupulosamente!

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Pode criticar duro, mas sem ofensa.