Suponha um país onde ocorressem os seguintes fatos...
Alguém comete uma irregularidade, algo ilícito, um crime, digamos. Por exemplo, uma quadrilha de hackers invade um banco e desvia fundos de contas bancárias. Os mesmos hackers têm estranhas ligações com a direção do banco! Alguns poucos funcionários do banco percebem a falcatrua, e fazem denúncia na polícia, como se deve. Ocorre que, sem que estes soubessem, a delegada responsável é esposa do filho de um dos hackers! E, engaveta o processo! Além de insinuar que os funcionários do banco cometeram crime, ao prestar queixa falsa!
O que você acharia? Normal? Caberia recurso? Uma autoridade superior poderia questionar o fato e dar andamento ao processo, investigando e punindo os criminosos? Claro que sim! E ainda puniria a delegada, também! Além de investigar a estranha ligação dos hackers com a própria direção do banco, possível cúmplice do crime!
Este país existe: é o Cefet-MG!
Recebemos resposta da impugnação que impetramos em 22/6/11. A íntegra desta última está disponível aqui. Vamos primeiro comentar a resposta da Comissão Eleitoral, a mesma que sequer se reúne, mas estranhamente decide, quando quer. Pitoresco, não! Veja abaixo...
“Data: Thu, 19 May 2011 13:09:41 -0300
De: Marco Antônio Calil Prado <calilprado@nepomuceno.cefetmg.br>
Assunto: Reunião da Comissão Eleitoral
Prezada Sra. Fátima,
Bom dia !
Recebí o Memo DIR-067/11, de convocação para a primeira reunião da
Comissão Eleitoral, hoje dia 19/05/2011, sendo que a reunião está
marcada para amanhã, dia 20/05/2011. Vou fazer o possível e o
impossível para ir nesta reunião, mesmo tendo recebido uma convocação apenas um dia antes da reunião.
De: Marco Antônio Calil Prado <calilprado@nepomuceno.cefetmg.br>
Assunto: Reunião da Comissão Eleitoral
Prezada Sra. Fátima,
Bom dia !
Recebí o Memo DIR-067/11, de convocação para a primeira reunião da
Comissão Eleitoral, hoje dia 19/05/2011, sendo que a reunião está
marcada para amanhã, dia 20/05/2011. Vou fazer o possível e o
impossível para ir nesta reunião, mesmo tendo recebido uma convocação apenas um dia antes da reunião.
Acho que a participação de todos os
membros da Comissão é muito importante, para que haja transparência e
democracia no Processo Eleitoral.
Também achei estranho ter uma notícia da abertura das inscrições
para os candidatos à Diretor Geral, no site do CEFET, sem ter
acontecido nenhuma reunião da Comissão Eleitoral (...)
At,
Marco Antônio Calil Prado
CEFET-MG Campus IX Nepomuceno”
membros da Comissão é muito importante, para que haja transparência e
democracia no Processo Eleitoral.
Também achei estranho ter uma notícia da abertura das inscrições
para os candidatos à Diretor Geral, no site do CEFET, sem ter
acontecido nenhuma reunião da Comissão Eleitoral (...)
At,
Marco Antônio Calil Prado
CEFET-MG Campus IX Nepomuceno”
Vamos à resposta que recebemos... O Diretor Flávio recebe e encaminha nosso protocolo. Clique no link aí atrás e leia. Ok, protocolamos mesmo AO CONSELHO DIRETOR, NÃO À COMISSÃO ELEITORAL! Dada a gravidade dos fatos! Até porque, depois que lemos o email copiado acima, depois que soubemos da resposta por email(!) lincada acima também, ela ficou completamente desmoralizada!
Comentemos.
“...o período para campanha ... foi do dia 21/5/11 ao dia 27/6/11.”
Ora, então, eis um crime grave cometido, e que denunciamos: o aliciamento de menores. Claramente relacionado à campanha, ao projeto UT desta direção, que teve início na semana útil de 11 a 15/4/11, um mês antes do prazo! Por que a Comissão sequer tangencia este fato? Estranho!
“... o Conselho Diretor publicou nota de repúdio relativa à ação destes três (Rogério Rosa, José Mária da Cruz, Rodrigo Penna) servidores, no que diz respeito à utilizar uma instituição democrática (AL-MG) ... para perpetrar denúncias infundadas.”
QUAL AUTORIDADE A COMISSÃO ELEITORAL PENSA QUE TEM PARA AFIRMAR QUE AS DENÚNCIAS SÃO INFUNDADAS? POR ALGUM ACASO ESTA DITA “COMISSÃO” INVESTIGOU AS DENÚNCIAS?
Esta comissão notou que houve reuniões antes da invasão à Av. Amazonas pelos alunos desta casa, inclusive vários menores dos cursos Técnicos, idade média entre 15 e 17 anos? Reuniões da direção e com a direção? Consultou as cópias dos grupos montados na rede com participação da direção e do seu candidato, com pessoas, algumas suspeitas de estagiarem no Cefet, com participação de órgãos estudantis suspeitos de receberem ajuda financeira da direção? Consultou, pelo bom senso que cabe, os blogs http://justicacega2011.blogspot.com/ e http://www.acrisedocefet.blogspot.com/ com farto material denunciando irregularidades várias, algumas já engavetadas, outras jamais sequer investigadas?
A COMISSÃO EMITE JUÍZO DE VALOR SEM TER EFETUADO SEQUER UMA SIMPLES INVESTIGAÇÃO, BASEADO APENAS NA OPINIÃO DA COMISSÃO, NUNCA NOS FATOS!
“A alegação ... de que o Conselho Diretor favoreceu determinado candidato com esta publicação (o repúdio na página inicial do Cefet, que esta lá nas notícias até hoje) é improcedente, uma vez que não cita o nome de algum dos outros seis candidatos inscritos...”
Esta afirmação é TÃO RIDÍCULA QUANTO RISÍVEL! É evidente que nem precisa citar, pois O PORTAL DO CEFET, O CONSELHO DIRETOR E A PRÓPRIA ELEIÇÃO EM SI são comandados pela direção do Cefet. Não precisa citar nada, pois o benefício a si própria, esta direção, exala obviedade, que esta dita “Comissão” Eleitoral finge que não vê! Logo, quando a direção usa o repúdio para fugir das denúncias que a envolvem e tentar desqualificar o adversário, que a fez porque a direção aliciou menores, a Comissão finge desconhecer, esta tal "comissão" parece estar se tornando cúmplice dos crimes!
A coisa vai piorando, observe!
“...o autor da denúncia (Rogério, Rodrigo, Zé Maria), ao fazer ... tal acusação à Assembléia... contra a Administração do Cefet... (visava) ganhar espaço e obter visibilidade em sua campanha”.
Agora CHEGAMOS NO PONTO, ALIÁS COMUM NO CEFET, DA “SANDICE” COMPLETA! Será que esta “Comichão”, como é melhor chamá-la, conhece AS LEIS VIGENTES NO BRASIL? Pois, se não conhece, nem deveria estar aí!
• Lei n° 8.069/1990 (ECA), art. 245:
" Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:...Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
LEI 8.112/90
Art. 116. São deveres do servidor:
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A Comichão despreza que denunciar o aliciamento é dever de ofício, e apurar imediatamente é obrigação tanto dela quanto do Conselho Diretor... Isto configura crimes!
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Ganhar espaço na mídia foi justamente o que esta direção fez, para esconder seus problemas e ganhar a eleição, acusando o governo de tudo! Veja o que diz o Sr. Professor Paulo Sanches, on line!
“O MINISTRO (HADADD) MENTE!”
Ora, e esta afirmação do administrador de um grupo criado para apoiar a direção, do qual saíram pessoas que convocaram manifestações e aliciaram menores, com participação da chapa 1, Sr. Márcio Basílio?
“... a ação (denúncia) realizada pelo candidato Rogério Rosa fere o artigo 15 CD46/11 (ofende a honra e a dignidade pessoal e funcional) sendo passível de impugnação”.
Bom, aí, SUPERAMOS AS RAIAS DA LOUCURA, COMO JÁ DISSEMOS!
A Comichão inverte completamente a denúncia e a impugnação, INCLUSIVE AMEÇANDO CLARAMENTE O CANDIDATO REPUDIADO!
Vamos exemplificar o que é ofender a honra, fatos que a Comichão DESCONHECEU!
Por fim, a Comichão SE EXIME DE QUALQUER RESPONSABILIDADE! Ora, se não é responsável, que nem se manifeste! O requerimento sequer foi endereçado a ela!
“Em relação ao pedido de apuração das responsabilidades administrativas da direção... a comissão se exime de parecer por não se tratar de assuntos relativos à eleição”. Ah, não? Então o que o Sr. Márcio Basílio está fazendo tuitando lá no grupo, heim?
Esta resposta, que consideramos ridícula, da dita Comissão Eleitoral, como dissemos, desmoralizada e que faz questão de se desmoralizar ainda mais, só podia receber outra impugnação, e foi o que fizemos. Protocolo aqui.
Breve também receberá o tratamento jurídico adequado, nos órgãos competentes.
Segue cópia.
Nem reconhecer que perderam em número de votos e ganharam com meros 21% dos votos totais reconhecem... Ave Maria! Só disfarce, só “sandice”, mesmo...
“
AO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CEFET-MG
ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA e RODRIGO PENNA, servidores públicos federais, professores, lotados nesse CEFET-MG, o primeiro candidato a Diretor-Geral pela CHAPA 6, vêm, através do presente,
IMPUGNAR
a) os votos recebidos pela candidatura do servidor MÁRCIO SILVA BASÍLIO, cuja candidatura está inscrita pela CHAPA 1.
b) O resultado homologado pelo Conselho Diretor do CEFET-MG, através do MEMO CE Nº 44/2011, publicado no sítio oficial da instituição em 5/7/2011, http://www.cefetmg.br/galerias/arquivos_download/alunos/Resultado_eleicao.pdf .
1) Os Autores são servidores públicos federais, ocupantes do Cargo de Professor, lotados no CEFET-MG.
2) O CEFET-MG é uma Autarquia Federal, de natureza especial, vinculada ao Ministério da Educação – MEC.
3) O Autor ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA é candidato a Diretor-Geral nas eleições recentes, realizadas no dia 28 de julho de 2011, terça-feira da semana passada.
4) Conforme requerido no Processo Protocolado de Nº 1693/11-64, já respondido, não foram observados os aspectos legais, a saber:
5) Como há o envolvimento direto da direção do CEFET-MG não há como a própria direção apurar os fatos;
6) Não foi observada o que estabelece a Lei 8.112/90:
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
....
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
7) Tampouco o que estabelece a Lei 8.112/90:
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
8) E ainda o que estabelece a LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
.....
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
9) Portanto, caberia ao Conselho Diretor do CEFET-MG declarar seu impedimento de atuar nas apurações e no caso, bem como encaminhar documentação ao MEC, o que não foi feito.
Diante do exposto, ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA e RODRIGO PENNA requerem:
a) a impugnação dos votos recebidos pela candidatura do servidor MÁRCIO SILVA BASÍLIO, cuja candidatura está inscrita pela CHAPA 1.
b) a impugnação do resultado homologado pelo Conselho Diretor do CEFET-MG, através do MEMO CE Nº 44/2011, publicado no sítio oficial da instituição em 5/7/2011. Segue, anexa, a cópia do memorando com o resultado oficializado indevidamente.
c) Cópias de TODAS as atas do Conselho Diretor que se referem às eleições e aos processos em curso, em especial as das resoluções 063/2011 e a resposta ao protocolo citado, conforme a Lei Federal 9.051/1998, arcando os requerentes com os custos das cópias assim que informado o valor total, observando prazo de 15 dias para entrega destas cópias, conforme a referida Lei.
Pedem deferimento.
Belo Horizonte, 06 de Julho de 2011.
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